Decisão · STJ

STJ AREsp 2502775

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Antônio Rodrigues de Lima e outro desafiando decisão de fls. 1.174/1.178, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que houve a violação ao texto legal dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo fora silente sobre diversos pontos elencados, apesar de provocado para sanar tal vício. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do supradito verbete sumular. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.198/1.203. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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