STJ REsp 2036228
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. NOVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou demanda relativa ao enquadramento de valores depositados para garantir o cumprimento de sentença por empresa que no decurso do processo entrou em recuperação judicial. 2. A discussão cinge-se em saber se esses valores devem ser pagos de acordo com o plano de recuperação judicial ou se o crédito é extraconcursal. 3. No presente caso para definir o correto enquadramento do crédito é necessário analisar quando se deu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria revolver o acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO SCHEIBLER, NELIA DOS SANTOS GARCIA, VALTER LUIZ KOEPP e GUERINO DE MORAES TATSCH, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou demanda relativa à recuperação judicial e à liberação de valores. O julgado deu provimento ao agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 413): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. NOVAÇÃO. Hipótese em que cabível o levantamento dos valores pela devedora, ora agravante, uma vez que o crédito dos agravados, por se submeter à recuperação judicial, foi novado e somente será pago nos autos do processo da recuperação judicial, nos moldes do plano homologado, não havendo a possibilidade de ser pago nos próprios autos da demanda originária, mediante a liberação de valores em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 489-499). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 141, 203, § 4º, 223, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e no art. 126 da Lei n. 11.101/2005, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "houve erro material na certidão do STJ quanto à data do trânsito em julgado, "pois o efetivo trânsito em julgado do recurso dos credores ocorreu em 16 de junho de 2016, após o transcurso do prazo de quinze dias da publicação do acórdão que negou provimento ao AREsp nº 246.194, interposto na vigência do CPC/73, e antes da recuperação judicial", o qual pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição" (fls. 585). Apresentadas as contrarrazões (fls. 559-577), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 584-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. NOVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou demanda relativa ao enquadramento de valores depositados para garantir o cumprimento de sentença por empresa que no decurso do processo entrou em recuperação judicial. 2. A discussão cinge-se em saber se esses valores devem ser pagos de acordo com o plano de recuperação judicial ou se o crédito é extraconcursal. 3. No presente caso para definir o correto enquadramento do crédito é necessário analisar quando se deu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria revolver o acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial improvido.