Decisão · STJ

STJ AREsp 2825818

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de cobrança, ajuizada por SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, em face de MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, visando o pagamento de aluguéis vencidos e multas contratuais decorrentes de avarias e não devolução de equipamentos metálicos locados. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e multas contratuais. A decisão reconheceu a solidariedade entre as consorciadas, determinando que ambas deveriam responder integralmente pelas obrigações decorrentes do contrato de locação (e-STJ fls. 989)
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