Decisão · STJ

STJ CC 209487

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A ação foi inicialmente distribuída no foro de Santa Helena, domicílio do demandado, que declinou da competência em favor da comarca de Palmas/TO, com base em cláusula de foro de eleição. O Juízo de Palmas/TO, por sua vez, considerou-se incompetente, alegando que a escolha do foro foi aleatória, sem relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elegeu a Comarca de Palmas/TO, é válida, considerando as alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024, no art. 63 do Código de Processo Civil, que limitam a escolha de foro a locais com pertinência ao domicílio das partes ou ao negócio jurídico. III. Razões de decidir 4. A escolha do foro de Palmas/TO foi considerada aleatória, pois não guarda relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, conforme estipulado pelo art. 63 do CPC, alterado pela Lei n. 14.879/2024. 5. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício em casos de competência relativa, quando a escolha do foro não atende aos critérios legais de pertinência. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR. Narra o suscitante que foi ajuizada Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais na Comarca de Santa Helena/PR, que declinou da competência de ofício, com fundamento na existência de cláusula de foro de eleição, elegendo a Comarca de Palmas/TO para dirimir as controvérsias. Entretanto, com a alteração do Código de Processo Civil, o foro de eleição ficou limitado as regras processuais de competência, não sendo mais possível a escolha de foro aleatório, entendido como aquele sem conexão com a residência das partes ou com o negócio jurídico. Assim, como o domicílio da parte autora fica no Município de Sete Lagos/MG, o do requerido em Santa Helena/PR, e o local da obrigação fica na cidade de Rio Sono/TO, a eleição do foro em Palmas/TO se deu de forma aleatória. (e-STJ fls. 2-4). O suscitado, a seu turno, sustenta que do "Contrato de Compra e Venda de Floresta em Pé (ev. 1.15), colhe-se da cláusula 7.1 que as partes elegeram como competente para dirimir quaisquer controvérsias acerca da avença o Foro da Comarca de Palmas/TO", o que o torna incompetente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls.177-179). O Ministério Público Federal, intimado, afirmou ser prescindível a sua opinião (e-STJ fls. 196-199). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A ação foi inicialmente distribuída no foro de Santa Helena, domicílio do demandado, que declinou da competência em favor da comarca de Palmas/TO, com base em cláusula de foro de eleição. O Juízo de Palmas/TO, por sua vez, considerou-se incompetente, alegando que a escolha do foro foi aleatória, sem relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elegeu a Comarca de Palmas/TO, é válida, considerando as alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024, no art. 63 do Código de Processo Civil, que limitam a escolha de foro a locais com pertinência ao domicílio das partes ou ao negócio jurídico. III. Razões de decidir 4. A escolha do foro de Palmas/TO foi considerada aleatória, pois não guarda relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, conforme estipulado pelo art. 63 do CPC, alterado pela Lei n. 14.879/2024. 5. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício em casos de competência relativa, quando a escolha do foro não atende aos critérios legais de pertinência. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, para processar e julgar a demanda na origem.
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