STJ REsp 1990867
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados, os autos deverão retornar para análise de eventual abusividade no caso concreto. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BOX DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MODA LTDA - EPP, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da ora agravado para cassar o acórdão e a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de verificar a abusividade da utilização do CDI no caso. O apelo extremo interposto pelo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim emendado (fl. 291, e-STJ): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CDI ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Pretensão de reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos Cabimento parcial Hipótese em que não é possível a utilização do CDI-Certificado de Depósito Interfinanceiro como índice de atualização monetária entre pessoas jurídicas Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 302-306, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 309-318, e-STJ), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, I e II e 489 do CPC; 4º, VI e IX e 10, VI, da Lei 4.595/1964. Sustenta, em síntese: a) omissão dos fatos da causa e da prova dos autos inclusive da cláusula contratual expressamente apontada, porquanto o CDI estava sendo utilizado como encargo remuneratório e não como índice de atualização monetária e; b) o ordenamento jurídico permite a utilização de CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado (juros remuneratórios), especialmente em contrato de conta corrente, limite de crédito, conta garantida ou crédito fixo. Contrarrazões apresentadas às fls. 323-334, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 372-374, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator deu provimento ao reclamo para cassar o acórdão e a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento no tocante à abusividade ou não da utilização da taxa de CDI no caso concreto. No presente agravo interno (fls. 444-464, e-STJ), a parte agravante lança argumentos É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados, os autos deverão retornar para análise de eventual abusividade no caso concreto. 2. Agravo interno desprovido.