Decisão · STJ

STJ AREsp 2831010

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 581 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, razão pela qual o acórdão estadual encontra-se em sintonia como o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto aos juros de mora, verifica-se que a Corte Estadual, a partir da interpretação dos termos constantes no título executivo, fixou a data da citação da ação de conhecimento como termo inicial de sua fluência. Desse modo, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e OUTRO, em face da decisão monocrática proferida às fls. 471/474 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 07 e 581 do STJ, para negar provimento ao reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados. Insurgência. Alegação de que o crédito perseguido pelo exequente está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Descabimento. Ação principal ajuizada contra os executados que figuraram como garantidores da dívida. Credor que preserva seu direito contra os coobrigados. Inaplicabilidade da Lei 11.101/05. Tema 885, do STJ. Precedentes. Termo inicial dos juros contado da citação. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, as partes recorrentes apontaram ofensa: a) aos artigos 49, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, sustentando, em suma, que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial alcança também os garantidores do crédito sujeito à recuperação judicial; e, b) ao artigo 405 do Código Civil, almejando a alteração da data inicial de incidência dos juros de mora. Contrarrazões (fls. 376/385, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 401/408 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por força da decisão monocrática de fls. 471/474 (e-STJ), foi negado provimento ao apelo. Nas razões do agravo interno, a parte insurgente repisa as tese acima examinada. Requer, assim, a reconsideração do decisum singular. Impugnação apresentada às fls. 489/491 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 581 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, razão pela qual o acórdão estadual encontra-se em sintonia como o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto aos juros de mora, verifica-se que a Corte Estadual, a partir da interpretação dos termos constantes no título executivo, fixou a data da citação da ação de conhecimento como termo inicial de sua fluência. Desse modo, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →