Decisão · STJ

STJ AREsp 2706859

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu não haver ilegalidade no contrato firmado entre as partes, já que, de forma clara e adequada, especificou-se a modalidade, os encargos incidentes e a forma de pagamento. Para derruir tal conclusão seria necessário a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARTA DIAS DE OLEIVEIRA, contra decisão monocrática de fls. 551-555, e-STJ, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 457, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO MÍNIMO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O código consumerista assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III do CDC). Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2. A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução. Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 3. Evidenciado o esclarecimento das condições contratadas, a conformidade com as cláusulas do negócio jurídico e observado o direito de informação, afasta-se a sua nulidade, que deverá ser cumprido pela consumidora conforme pactuado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 476-499, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, 39 e 51, IV, do CDC, alegando abusividade na contratação do empréstimo, pois "não foi devidamente esclarecida acerca da real modalidade e, principalmente, da sistemática e formas de quitação do empréstimo." (fl. 479, e-STJ). Contrarrazões às fls. 506-513, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 516-517, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial, o que ensejou a interposição do agravo de fls. 520-525, e-STJ, buscando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 530-534, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 551-555, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 559-567, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação (fl. 571, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu não haver ilegalidade no contrato firmado entre as partes, já que, de forma clara e adequada, especificou-se a modalidade, os encargos incidentes e a forma de pagamento. Para derruir tal conclusão seria necessário a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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