Decisão · STJ

STJ AREsp 2687781

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à existência de lesão a direitos da personalidade, bem como ao valor do dano moral, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Alterar essas premissas demandaria, inevitavelmente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. , contra decisão monocrática de fls. 853-858, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 621, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDE CREDENCIADA QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO AUTOR NAS PROXIMIDADES DE SUA RESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A RÉ AUTORIZE OSTRATAMENTOS NA CIDADE ONDE RESIDE O AUTOR, SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, DEVENDO CUSTEAR O TRATAMENTO CASO NÃO EXISTAM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NO LOCAL E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DO RÉU.1. Autor fez prova de que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (CID F8), havendo urgência na realização das terapias. 2. A ANS por meio da RN 539/2022,alterou a RN 465/2021, tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada por profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.3. A RN 541/2022 deixou de limitar o número de consultas e a Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória para as doenças constantes da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID 10), nela constando o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é uma espécie. 4. Dentre os parâmetros fixados nos julgados do STJ - ER Esp nº 1.886.929/SP e ER Esp nº 1.889.704/SP, nos casos de indicação médica de procedimentos não previstos na relação, sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos ou aprovação de instituições que regulam o setor, como a exemplo das terapias e métodos recomendados pelo médico do autor, a empresa de plano de saúde deve arcar com seus custos. 5. Rede credenciada que não possui todos os atendimentos necessários na cidade onde o autor reside. 6. Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, o plano de saúde deve garantir atendimento, autorizando e custeando o tratamento com profissionais que não componham a sua rede credenciada, mediante o pagamento das sessões diretamente aos profissionais que acompanham o paciente, na forma do caput e o § 1º, do art. 4º, da Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS. 7. Parte ré que não fez prova da pronta prestação do serviço por meio de sua rede credenciada, nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. 8. Dano moral decorre da gravidade do ato em si, configurado pela indisponibilidade de tratamento urgente, o que causou transtornos que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos, havendo risco a saúde e melhor desenvolvimento do autor. 9. Quantia mantida no valor de R$8.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 674-679, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 686-694, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489 do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 186, 927 e 944 do CC, argumentando, em suma, a ausência da danos morais na hipótese. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 826-830, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 862-867, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à existência de lesão a direitos da personalidade, bem como ao valor do dano moral, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Alterar essas premissas demandaria, inevitavelmente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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