STJ AREsp 2943521
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 675 - 676, e-STJ): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME SOBRE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de nova apreciação de eventual abusividade existente nas taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos realizados entre a autora e a instituição financeira Crefisa, à luz dos delineamentos fixados no julgamento realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp n. 1.061.530/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão se concentra na análise de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios frente aos balizamentos traçados no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pleito de suspensão do trâmite processual até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1198 do STJ. Inacolhimento. Inexistência de determinação expressa para que os processos que estejam tramitando em outros Tribunais Estaduais sejam abarcados pela suspensão requerida. Precedentes deste Colegiado. Pretensão não acolhida. 4. Taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, foi possível verificar que a instituição financeira fixou taxas de juros remuneratórios em total descompasso com as peculiaridades do contratante, deixando de trazer aos autos informações acerca da existência de negativação do nome da contratante, existência de protestos, bem como desconsiderou a existência de renda fixa recebível por meio de benefício previdenciário e a forma de cobrança das parcelas, a qual permite o desconto direto em conta corrente da contratante, propiciando uma segurança a mais no adimplemento da obrigação. 5. Assim, inexistindo parâmetros nos autos que possam justificar a imposição de taxa de juros extremamente onerosas, que ultrapasam os limites da proporcionalidade e razoabilidade que devem permear as relações negociais e que permitam a manutenção da taxa convencionada pelas partes, homenageando a autonomia da vontade e o pacto sunt servanda, é de ser limitada a taxa de juros remuneratórios conforme o mês e ano de cada contratação, com base na média divulgada pelo BACEN. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035446- 33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023 R Esp 1821182/RS, Mina. Rela. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022; R Esp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJSC, Apelação n. 5032059-67.2022.8.24.0930, do ribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024 e TJSC, Apelação n. 5043021-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 854 - 858, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 871 - 907, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Contrarrazões às fls 1112 - 1123, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1126 - 1129, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1137 - 1146, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1155 - 1163, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo em recurso especial desprovido.