STJ MS 30951
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, deixa de complementar as razões recursais. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 152-155) que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança impetrado por Maria Helena dos Santos Gaia quanto à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS para prosseguir no julgamento do feito. Os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, determinando-se a intimação da embargante para adequar as razões recursais às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 (fl. 186). A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público desta Corte certificou, à fl. 201, que decorreu o prazo para a embargante complementar as razões recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, deixa de complementar as razões recursais. 3. Agravo interno não conhecido.