STJ AREsp 2402884
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial, bem como da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a inexistência dos óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSINALDO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 591-593). A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram enfrentados, inclusive a suposta incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não se pretende reexame de provas, mas a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou reconhecimento do tráfico privilegiado. Articula, ainda, o seguinte (fls. 599-602): A Defensoria Pública, no exercício de suas funções constitucionais, possui a contagem em dobro dos prazos processuais, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 80/94, e na Lei Federal nº 1060/50. Logo, o prazo para interposição do agravo regimental é de 10 dias, contado a partir da intimação pessoal. Pelo que se depreende da r. Decisão ora combatida, o não conhecimento se deu sob o argumento de que o recurso não teria impugnado expressamente os fundamentos expostos na decisão de inadmissão do especial, além de o caso demandar reanálise de provas. Todavia, ao contrário do alegado, todos os fundamentos da decisão recorrida foram enfrentados, inclusive, a suposta incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o argumento utilizado na decisão, no que se refere à incidência da Súmula 182 do STJ, ressalvadas todas as vênias, não merece prosperar. Requer o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental e, consequentemente, o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial, bem como da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a inexistência dos óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.