STJ CC 205557
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. CLÁUSULA EXTENSIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação. 4. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e declarou a competência do "Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0010379- 09.2016.5.03.0041, em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como a respeito de atos constritivos determinados no mencionado feito, observando-se os parâmetros delineados nesta decisão." Segundo a parte agravant e, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. CLÁUSULA EXTENSIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação. 4. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.