STJ AREsp 2806378
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALDECIR FERREIRA DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.076): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DAPROVA. INVERSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 427-435): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIEN- TAL. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador através de registro profissional anterior ao fato. 2. Fundada na Teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente. 3. É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nas ações que discutam a ocorrência de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degradação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema. 4. Embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos. 5. Não se poderia exigir que a agravada demonstrasse que o autor não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. 6. O exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador, revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo. Precedentes. 7. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-470). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão recorrida afronta a legislação federal ao limitar indevidamente os meios de prova disponíveis para a comprovação da condição de pescador. Sustenta, outrossim, que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 1.085). Ressalta, por fim, que a discussão se dá em torno da correta interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º, inciso VIII, e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que envolvam degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ; Art. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, que estabelecem a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais e impõem ao agente potencialmente poluidor o dever de demonstrar a inexistência de prejuízos ambientais, com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.092-1.134). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.