Decisão · STJ

STJ AREsp 2872094

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - Súmula 83/STJ e incidência da Súmula 7/STJ (dano moral). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE MARILAC PERDIGAO GOMES, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de tratamento na modalidade "home care", tendo em vista o diagnóstico de doença de Alzheimer e complicações advindas da referida doença (e-STJ fls. 01-22). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou a cobertura do tratamento postulado na petição inicial; ii) determinar que a agravante se abstenha de rebaixar a categoria de média complexidade do tratamento de internação domiciliar, mantendo todos os serviços referentes a este nível, de forma continuada e integral à agravada/demandante, conforme relatório médico constante nos autos, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e iii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 - dez mil reais (e-STJ fls. 317-324).
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