STJ AREsp 2853139
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei tidos como violados, ou objeto da divergência jurisprudencial, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA e NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão monocrática de fls. 526/529 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado no art. 105, III, "c", da Constituição da República, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 371, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/MANDATO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO - Alegação de ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) - Descabida - Celebração de acordo após a prolação da sentença - Redução da indenização a ser paga à cliente e majoração dos honorários advocatícios em evidente vantagem exagerada dos mandatários - Impossibilidade - Conduta abusiva - Possibilidade de fixação dos honorários de acordo com a razoabilidade - Arbitramento em 20% sobre o montante levantado - Razoabilidade - Danos morais caracterizados - Indenização devida - Redução - Impertinente - Ação e reconvenção parcialmente procedentes - Recurso desprovido, com observação. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 401/405 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "c", do permissivo constitucional (fls. 407/450, e-STJ), os recorrentes alegaram a ocorrência dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte estadual à ocorrência de danos morais. Asseveraram que apesar do decidido, teria o tribunal de origem deixado de considerar que a procuração que lhes fora outorgada conferia-lhes poderes para transacionar. Defenderam, ainda, que o mero descumprimento contratual, por si só, não se revelaria suficiente para fundamentar condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões às fls. 482/487 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 488/489, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 492/500, e-STJ). Contraminuta às fls. 503/512 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 526/529 (e-STJ), não se conheceu do reclamo com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação do dispositivo de lei objeto da divergência e na ausência de comprovação do dissenso interpretativo, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos arestos apresentados. Renitente (fls. 533/542, e-STJ), a parte recorrente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 247, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei tidos como violados, ou objeto da divergência jurisprudencial, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido.