Decisão · STJ

STJ AREsp 2834036

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3. A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de aclaratórios pelo ora recorrente. A usente o necessário prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ELIESER DOS SANTOS, GLEMISTEIN RAPHAEL BERGER, CLINICA DE ESTETICA EFG LTDA, FELIPE ALBERTO HEY, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 173-177, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. POSIÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NENHUM DOS LITIGANTES SEQUER RESIDE NA COMARCA ONDE ESTÁ EM CURSO A DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 193-196, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 203-223, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 55, § 3º, do CPC, ao argumento de que há conexão entre a presente ação e as demais propostas em face do franqueado, que tramitam no foro de Pinhais - PR e devem ser reunidas. Sustenta ainda que o primeiro contrato entabulado entre as partes elegeu o foro de Pinhais - PR para processamento das demandas existentes; b) 63 do CPC, sob o fundamento de que, em contrato de adesão, é possível o afastamento do foro eleito, ante o reconhecimento de sua nulidade. Contrarrazões às fls. 246-258, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 259-260, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 266-274, e-STJ). Contraminuta às fls. 278-291, e-STJ. Em decisão singular (fls. 307-312, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, além de entender que a alteração da conclusão do Tribunal local, implica em revolvimento de cláusulas contratuais, fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 315-319, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a decisão não considerou o fato de que as partes firmaram um primeiro contrato de franquia e nele foi eleito o Foro da Comarca de Pinhais/PR para dirimir as controvérsias advindas. Assim, por conexão com os demais processos, deve-se respeitar o foro de Pinhais/PR para os demais contratos. Impugnação às fls. 325-330, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3. A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de aclaratórios pelo ora recorrente. A usente o necessário prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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