STJ AREsp 2605264
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. 4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união estável. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAETANA AURELIA PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido tratou da apelação cível nº 1.0000.23.156228-1/001, na qual a ora recorrente buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria da Desembargadora Cláudia Maia, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico. A decisão foi fundamentada na aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, com o restabelecimento da sociedade conjugal do primeiro réu com sua ex-esposa, e que a demanda foi ajuizada em 16/06/2021, após o transcurso do prazo decadencial (fls. 455-462). Caetana Aurélia Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. A recorrente também sustentou que não houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem seu consentimento, apontando vulneração aos artigos 189 e 1.649 do Código Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 479-484). Diante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada. A recorrente argumentou que a decisão de inadmissibilidade se pautou na necessidade de análise do arcabouço fático-probatório, incorrendo em impedimento da análise do recurso face ao disposto na Súmula 07/STJ. A recorrente sustentou que a pretensão recursal não se destina à análise do arcabouço fático-probatório, mas sim à revaloração das provas consignadas pelo acórdão recorrido, buscando a formação de novo juízo de valoração das provas para viabilizar a subsunção aos dispositivos legais apontados como vulnerados. Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 550-554). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. 4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união estável. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.