STJ AREsp 2830977
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 536-545, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial da parte ora insurgente e, na espécie, negou-lhe provimento. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 330-331, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSTRUTOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543, do STJ). II. Considerando o valor até então pago pela compradora pela unidade imobiliária - que equivale ao cumprimento da sua parte na avença à época do atraso na entrega -, o montante a ser ressarcido pela inversão da cláusula penal equivale a 10% (dez por cento) dessa quantia, e não do valor do imóvel. III. O inadimplemento contratual relativo ao atraso da entrega do imóvel, à margem de efetiva violação a direitos da personalidade do adquirente, não acarreta dano moral. Precedentes. IV. Demonstrada a tentativa de solução administrativa do impasse, em que a construtora ofereceu duas possibilidades de acordo - entrega de unidade já concluída em outra torre, ou o ressarcimento do valor pago -, tal aspecto elide a configuração do dano moral, tendo em vista a boa-fé que guiou a conduta da parte devedora. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 389-409, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 410-432, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1022, do CPC, sustentando a existência de omissão em relação aos argumentos apresentados em sede de embargos declaratórios; b) 408 do Código Civil, sustentando que houve erro na aplicação da cláusula penal, que deveria ser aplicada em seu benefício, considerando a inadimplência da recorrida; c) 421, do CC ao argumento do não cabimento da inversão da cláusula penal, por ausência de previsão contratual; d) 86 do CPC, alegando a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 476-482, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 485-488, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 489-500, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 504-508, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na espécie, negar-lhe provimento ante: a) a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação aos artigos 489 e 1022, do CPC; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação ao artigo 408 do CC; c) a aplicação da Súmula 83 do STJ à referida violação ao artigo 421 do CC; d) ao cabimento da Súmula 282 do STF à referida violação ao artigo 86 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 549-559, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.