STJ CC 208037
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a inexistência de interesse da União ou de suas entidades na controvérsia. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo CONDOMÍNIO PRIME RESIDENCES, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ. Narra o suscitante que ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial - cotas condominiais - em face do executado Johnson de Figueiredo Gomes, com o escopo de receber cotas condominiais vencidas. Ante a aparente insolvência do executado, o recorrente requereu a penhora do imóvel objeto da lide, vindo a parte a se manifestar nos autos, arguindo a impenhorabilidade do imóvel, pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Sendo informado que o imóvel estaria alienado para a Caixa Econômica Federal, o Juízo Estadual declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal, com a seguinte decisão: "Em razão do alegado a fls. 328/330, em que se informa que o imóvel está alienado para a CEF e que este Juízo não possui competência para o julgamento da empresa pública federal DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Federal desta Comarca," (e-STJ fls. 54) O segundo suscitado, Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, decidiu pela ilegitimidade da Caixa Econômica para integrar o polo passivo da relação processual, determinando o retorno dos autos ao Juízo Estadual, para julgamento da demanda quanto ao executado Johnson de Figueiredo Gomes. (e-STJ fls. 9) Não consta nos autos a informação de que houve interposição de recurso quanto a exclusão da Caixa Econômica Federal da relação processual. O Ministério Público Federal, intimado, opinou pelo não conhecimento do conflito negativo de competência, em razão da deficiência de instrução. (e-STJ fls. 90-91) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a inexistência de interesse da União ou de suas entidades na controvérsia. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.