STJ AREsp 2772435
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência dos elementos caracterizadores de dano indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MEDICONE PROJETOS E SOLUCOES PARA A INDUSTRIA E A SAUDE LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 402-405, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 299, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVIDENCIADO DEFEITO NO PRODUTO FABRICADO. BALÃO INTRAGÁSTRICO. DIANTE DA MÁ QUALIDADE, CAUSOU RISCO À VIDA E SAÚDE DA REQUERENTE. PACIENTE QUE TEVE QUE SER SUBMETIDA A CIRURGIA PARA RETIRADA DO DISPOSITIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE INDENIZAR. GASTOS REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS DEVEM SER DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 313-327, e-STJ), a recorrente alegou afronta do artigo 6º, VII, do CDC, no que concerne à ausência de demonstração de falha no produto e de determinação de ônus probatório à parte recorrente. Apresentadas contrarrazões às fls. 351-363, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 375-389, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 402-405, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 409-422, e-STJ), no qual impugna a incidência do citado óbice sumular, afirmando não necessitar de reexame das provas, mas apenas de revaloração destas já produzidas no curso da demanda. Sem impugnação (fl. 426, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência dos elementos caracterizadores de dano indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.