Decisão · STJ

STJ RvCr 6564

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU DE NOVAS PROVAS. DECISUM RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA CIÊNCIA DA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 3 DIAS ÚTEIS. MATÉRIA DE FATO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Viana Filho contra a decisão que não conheceu da revisão criminal por ele ajuizada (fls. 675/679): REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU DE NOVAS PROVAS. DECISUM RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA CIÊNCIA DA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 3 DIAS ÚTEIS. MATÉRIA DE FATO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Revisão criminal não conhecida. O agravante dispõe que o Min. relator reiterou o entendimento que a Quinta Corte desta casa proferiu no julgamento do Resp. 1.682.927/MG e alegou "que os referidos documentos foram anexados em observância ao disposto no art. 479 do CPP, ou seja, a juntada dos documentos e a ciência da defesa foram realizadas na sexta-feira e somente na quarta-feira ocorreu a sessão de julgamento" e, por assim ser, "não se verifica nenhum vício formal apto a inquinar de nulidade o julgamento a ser proferido pelo Tribunal Popular" (e-STJ Fl.678) - (fls. 688/689). A defesa destaca que é essencial que se aponte a existência de um modelo imposto pela lei e que, sem nenhuma justificativa ou medida permitida por outra norma do direito, o promotor de justiça não o seguiu e além disso aproveitou-se deste feito "atípico" para embasar a condenação de José Viana a quem, na verdade, a lei deveria amparar. .. O art. 479 do CPP prevê que "não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". .. A ciência dada à parte contrária, expressão não levada em consideração pelo Min. relator, vislumbra clara opção do legislador em zelar pela efetivação do contraditório, art. 5º, inc. LV da CRFB/88 e evitar o desleal elemento "surpresa" no plenário do Júri (fl. 689). Reforça que sob a pena de se reconhecer a inutilidade do art. 479 do CPP ou de considerá-la uma formalidade inútil (um mero "capricho" do legislador), deve-se considerar que a utilização no plenário do Júri de documentos juntados em desacordo com a antecedência mínima prevista em lei configura vício insuperável (flagrante nulidade) e que enseja, por si só, a anulação do respectivo julgamento e obriga a realização de um novo em que o Código de Processo Penal seja respeitado (fls. 689/690). Aponta, também, que outro argumento utilizado pelo Min. relator, em sede de juízo de admissibilidade, seria aquele em que se atrela a suposta obrigação da defesa em demonstrar o prejuízo suportado por José Viana, conforme orienta o princípio pas de nullité sans grief, tendo em vista que "é imprescindível que o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais" (e-STJ Fl.679) - (fl. 690). Assevera que é evidente que estamos diante de uma estratégia da acusação, elaborada nos últimos momentos, em que os referidos documentos seriam parte da construção de uma narrativa, de um discurso, de uma ideia que buscou influenciar os jurados a seguirem na direção apontada pelo promotor de justiça, isto é: na condenação de José Viana (fl. 691). Ao final da peça recursal, requer o recebimento do Agravo Regimental. Caso Vossa Excelência não se convença de seu teor e não exerça sobre ele juízo de retratação, previsto no art. 258, §3º do RISTJ, requer seja encaminhado à Colenda Turma, com vistas no conhecimento e provimento do presente meio de impugnação, nos termos do art. 258, caput, e ss. do RISTJ (fl. 691). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU DE NOVAS PROVAS. DECISUM RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA CIÊNCIA DA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 3 DIAS ÚTEIS. MATÉRIA DE FATO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental improvido.
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