Decisão · STJ

STJ AREsp 2489812

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-10
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e, iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA RAMOS OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual alega abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde por idade e por sinistralidade. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos em relação à UNIMED para: a) declarar a nulidade do aumento anual do prêmio, bem como dos percentuais de reajuste acima dos limites autorizados pela ANS, somente para os anos de 2014 a 2016; b) determinar que a majoração indevida do prêmio, consoante item "a" anterior seja expurgada das prestações, com respeito dos reajustes ao índice da ANS no período e; c) condenar a ré à devolução dos valores pagos em excesso. Em relação à requerida APEOESP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva.
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