STJ AREsp 2725751
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. A parte, devidamente intimada para co mprovar o alegado feriado local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício. 3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso devido à intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC) e do recurso especial (fls. 16.497/16.498). A parte agravante defende a tempestividade dos recursos, alegando: (a) o termo inicial dos prazos recursais deve levar em consideração a data da intimação eletrônica e não a da publicação no diário oficial; (b) houve a suspensão do expediente forense nos dias 30/5/2024 e 31/5/2024, de modo que é tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 16.526/16.529), na qual requer a manutenção do julgado agravado e a aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. A parte, devidamente intimada para co mprovar o alegado feriado local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício. 3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento.