Decisão · STJ

STJ AREsp 2843387

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades do caso e das provas dos autos, concluiu que todas as matérias apresentadas nas razões recursais estavam acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. A controvérsia não foi analisada na origem à luz dos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO e AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 546): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 222-224): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA OU PELA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade quando os recorrentes impugnam aos fundamentos da r. decisão naquilo que entendem pertinente a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo combatendo a ratio decidendi 2. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ante a preclusão da matéria discutida e existência de coisa julgada, não conheceu do agravo de instrumento. 3. De acordo com o art. 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz caput decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 4. Tem-se que todas as matérias trazidas a esta instância recursal estão acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada, sendo cabível o não conhecimento do agravo de instrumento. 5. Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual. Não constatada a conduta dolosa dos agravantes, tampouco incidindo esses em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao agravo interno. Não foram opostos embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a questão submetida à apreciação do Tribunal Superior não exige a rediscussão do acervo probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de fatos já devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7." (fl. 559). Aduz, ainda, que a discussão envolve a correta aplicação dos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos, sobretudo a possibilidade de quitação da dívida até a assinatura da carta de arrematação, suspendendo o leilão e seus efeitos. Sustenta, outrossim, que "o entendimento de que a expedição da carta de arrematação seria ato perfeito, acabado e irretratável, conforme alegado pelo juízo de origem, não pode prevalecer em face do disposto no artigo 826 do CPC, que assegura ao executado o direito de remir a execução até o momento da arrematação." (fl. 560). Ressalta que a execução extrapolou o valor correto da dívida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 567-576). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades do caso e das provas dos autos, concluiu que todas as matérias apresentadas nas razões recursais estavam acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. A controvérsia não foi analisada na origem à luz dos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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