STJ AREsp 2779403
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. 1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro a ocorrência de ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória, que nem mesmo teria apresentados fatos comprobatórios, ensejando o dever de indenizar. 2. Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/67, o recurso especial não merece prosperar diante da ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 3. Sobre o quantum indenizatório, c onsoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não correu no caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDITORA 247 LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 283): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 157-163): RESPONSABILIDADE CIVIL - Publicação realizada pela ré imputando ao requerente a prática de uma conduta ilícita - "tráfico" de medicamento que exigia prescrição médica - Inexistência de fato a amparar a notícia veiculada - Excesso evidente - Mera reprodução de reportagem de terceiro, publicado em outro meio de comunicação, que não descaracteriza o ato ilícito - Publicação que não está assinada pelo jornalista e não veio acompanhada da indicação da fonte ou nos fatos em que ela se baseou - Danos morais - Ocorrência - Ofensa ao direito de personalidade do autor - Responsabilidade do meio de comunicação pelas deletérias consequências de sua conduta Indenização devida - Valor de R$ 20.000,00 que atende ao princípio da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e as partes envolvidas - Sentença mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170-172). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que não teria sido considerado o argumento de que "para além de ter sido devidamente atribuída a autoria e fonte da matéria jornalística reproduzida, efetivamente foram apresentados os elementos justificadores de tal matéria, os quais, apontados de forma pré-constituída, não demandam incursão no acervo fático-probatório dos autos para serem, de pronto, reconhecidos". (fl. 300). Aduz que os artigos 1º e 27, I e VIII, da lei n. 5.250/67 foram prequestionados implicitamente. Sustenta, outrossim, que "a irresignação com relação a quantum indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, que implica violação aos artigos 944 e 953, ambos do Código Civil, efetivamente foi objeto do recurso de apelação." (fl. 302) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 309-314). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. 1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro a ocorrência de ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória, que nem mesmo teria apresentados fatos comprobatórios, ensejando o dever de indenizar. 2. Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/67, o recurso especial não merece prosperar diante da ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 3. Sobre o quantum indenizatório, c onsoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não correu no caso dos autos. Agravo interno improvido.