Decisão · STJ

STJ AREsp 2727673

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual cumulada com cobrança. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interposto por COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo apresentado por COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTADAS AS PARTES A DIZER SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, A REQUERIDA POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO. PODER DISCRICIONÁRIO, DEMAIS, DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DAS PROVAS A AUTORIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 370, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, E 355, INCISO I. AMBOS DO CPC.. NULIDADE NÀO VERIFICADA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. RESULTADO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. INCONTESTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA. RESCISÃO DA AVENÇA, RETORNANDO AS PARTES AO STAAIS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AUTORA, PONATADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE JÁ DEVOLVIDAS. PROVAS BEM EXAMINADAS PELO D. JUÍZO "A QUO". RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 252 DO RITJSP. INSURGÊNCIA DA PANE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento ultra petita, tendo em vista que não houve qualquer pedido na inicial no sentido de a recorrente proceder a devolução das camisetas recebidas, trazendo a seguinte argumentação: O decisum prolatado pelo juízo a quo e o acórdão prolatado pelo juízo de segundo grau deveriam ter sido reformados. Isso porque a devolução dos referidos produtos não poderia ser deliberada pelo Estado-Juiz nos presentes autos, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve qualquer pedido na exordial neste sentido, que se limitou a requerer a devolução do dinheiro pago. Não houve, também, requerimento da recorrida a este título, tanto que não apresentou pedido reconvencional. Assim, tem-se a nítida violação, por parte dos julgadores, aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa referir que a contratação das camisetas entre as partes se deu no início do ano de 2016. Seriam destinadas à utilização pela recorrente em uma ação promocional junto a uma cliente sua (empresa NET). Com os problemas de atraso e produção, o projeto não se iniciou e foi encerrado pela cliente da recorrente. Nesta situação, há claramente a ocorrência de inadimplemento absoluto culposo, previsto no art. 394, § único, do Código Civil: "Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos". Percebam, Excelências, as perdas e danos devem ser suportadas pela parte devedora, ou seja, a ora recorrida, que além da restituição dos valores pagos, eventuais prejuízos materiais de sua parte, tais como as camisetas entregues à recorrente, também não poderiam ser exigidas desta última a título de devolução. No entanto, a priori, tal discussão seria inútil no caso em tela, pois conforme se verificou documentalmente nos autos (fls. 377/379), a recorrente devolveu as 2.500 camisetas recebidas. Fato que a ora recorrida sequer negou. Todavia, não há protocolo de devolução fornecido pela recorrida. A devolução se deu em reunião presencial. .. Desta forma desconsiderando a alegação de que tal situação não poderia ter sido deliberada pelo Estado-Juiz nos presentes autos, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve qualquer pedido na exordial neste sentido, que se limitou a requerer a devolução do dinheiro pago. Reitera-se, aqui, que não houve requerimento da recorrida a este título, tanto que esta sequer apresentou pedido reconvencional. Outrossim, tem-se que o julgamento extra petita é absolutamente rechaçado pela jurisprudência pátria, e neste feito não deve ser diferente: .. Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, de forma a desonerar a ora recorrente da devolução das camisetas recebidas. Subsidiariamente, que haja o abatimento da quantia de 2.500 camisetas já devolvidas da quantidade reconhecida pela sentença a quo (fls. 497-499). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Lógico corolário da rescisão contratual, por outro lado, é a devolução das mercadorias pela autora; tal determinação não implica, ainda de se pontuar, em julgamento extra ou ultra petita. No particular, pese a autora afirmar devolvidas as camisetas, não apresentou documentos quaisquer a roborar tal assertiva, como lhe cumpria, fato este impugnado pela requerida (fl. 372), razão pela qual igualmente acertada a determinação para devolução, pena de configuração de enriquecimento despido de causa (fl. 479). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no R Esp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 31.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 3.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se." (e-STJ Fls. 522/524) Nas razões do presente recurso, a agravante afirma que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual cumulada com cobrança. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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