STJ Rcl 48633
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017). 5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita. 6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento liminar à reclamação. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017). 5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita. 6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.