STJ AREsp 2531567
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel. Súmula 83/STJ. 2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes, mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido argumento. Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRF S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.017): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.792-2.793): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ABATIMENTO. DECADÊNCIA, PRONÚNCIA, PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. Sem os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação das partes deve ser seguir as regras do Código Civil. A situação não embasa a modificação do ônus da prova, que segue a regra geral prevista no art. 373, inc. I do CPC. Na aquisição de imóvel o comprador possui o prazo delimitado para obter o conhecimento sobre os vícios do bem. Com o transcurso deste lapso e mais o prazo de um ano a decadência deve ser pronunciada, em relação ao pedido de abatimento do preço. Aplicação do art. 445, § 1º, do Código Civil. Prevalência do sentido de segurança dos contratos. A prescrição da pretensão indenizatória não deve ser pronunciada. O início do prazo ocorreu com a finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 2.828-2.829). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que os artigos violados foram explicitamente prequestionados, ainda que sob a modalidade de prequestionamento ficto, conforme artigo 1.025 do CPC, uma vez que "a tese prescricional foi suscitada e reiterada em todas as fases do processo, inclusive mediante oposição de embargos de declaração em face do v. acórdão proferido pelo E. TJRS, instando expressamente a manifestação daquele órgão sobre o prazo prescricional aplicável à hipótese concreta." (fl. 3.053) Aduz que a questão relativa à aplicação do prazo prescricional, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, é exclusivamente de direito, não exigindo o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta, outrossim, que "a violação ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, poderá ser constada mediante a simples deliberação por esses Nobres Ministros Julgadores sobre o reconhecimento (ou não) da prescrição ao caso concreto, sobretudo quanto à contagem do prazo trienal (ao invés de decenal) e quanto à necessidade de se iniciar a contagem a partir da ciência inequívoca da parte que maneja a ação". (fl. 3.055). Por fim, requer seja afastada também a incidência da Súmula 83/STJ, visto que "a pretensão autoral (da Agravada) funda-se em tese de responsabilidade civil aquiliana, não podendo a hipótese sub judice ser confundida com situações em que a causa de pedir decorre diretamente de obrigações contratuais (situação presente na jurisprudência citada pelo C. STJ, para fins de utilização da Súmula 83 dessa Corte)." (fl. 3.057). Argumenta que o precedente apresentado na decisão agravada não guarda similitude com o caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.061-3.062). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel. Súmula 83/STJ. 2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes, mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido argumento. Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.