STJ AREsp 2695316
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Esta Corte tem orientação no sentido de que, não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O Tribunal a quo, ademais, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar desnecessária a produção da prova pretendida e a suficiência da conclusão pericial para a solução da controvérsia. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático probatórias, providência vedada nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por W3HAUS COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 685-686, e-STJ), que não conheceu do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 284/STF, eis que não indicados precisamente os dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 583, e-STJ): Embargos à execução julgados procedentes - Duplicata de prestação de serviços - Cobrança de diferenças de comissões - Inexigibilidade reconhecida na sentença e mantida neste julgamento - Cerceamentos de defesa inexistente - Realização de perícia Laudo conclusivo - Verificação de que todas as cobranças foram pagas nos percentuais de 10% e 12% - Aplicação do princípio da boa-fé objetiva - Cobrança retroativa após dois anos do término do contrato, considerando o percentual de 18,75% - Percentual pactuado e desconsiderados durante a execução do contrato - Expectativa legítima da contratante LG - Deveres acessórios de conduta surgidos a partir da execução do pacto - Comportamentos obrigatórios implicitamente contidos nos contratos - Extinção da execução mantida - Recurso improvido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 596-598, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 601-605, e-STJ), a parte insurgente alega que houve cerceamento de defesa, pois o feito fora sentenciado sem a realização de audiência de instrução, o que impediu a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes e do perito, bem como "pelo fato de que não foram respondidos os quesitos suplementares apresentados por este recorrente." (fl. 604, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 630-632, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo ao agravo de fls. 635-641, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Em decisão monocrática (fls. 685-686, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, considerando que a parte não indicou, de forma precisa, os artigos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno (fls. 690-694, e-STJ), no qual busca combater o retrocitado óbice (fls. 690-694, e-STJ). Impugnação às fls. 698-701, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Esta Corte tem orientação no sentido de que, não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O Tribunal a quo, ademais, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar desnecessária a produção da prova pretendida e a suficiência da conclusão pericial para a solução da controvérsia. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático probatórias, providência vedada nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.