Decisão · STJ

STJ AREsp 2843487

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, não permitindo o conhecimento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022. 4. O firme entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO SESP contra decisão que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela ausência de indicação dos artigos de lei violados. A agravante alega que "consta do Recurso Especial interposto que o acórdão recorrido mitiga o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.742/93, bem como a redação original do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 vigente há época da cobrança em apreço" (fl. 467). Sustenta que "a ausência de indicação expressa do dispositivo violado não implica, necessariamente, a impossibilidade de análise do recurso, especialmente quando o recurso é suficientemente claro quanto aos pontos controvertidos e quando é possível identificar, a partir do conteúdo do recurso, a legislação relevante que teria sido violada" (fl. 468). Revolve a tese recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, não permitindo o conhecimento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022. 4. O firme entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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