STJ AREsp 2835502
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO RURAL A TERCEIRO APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. FRUTOS REVERTIDOS AOS PROPRIETÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os frutos devem ser revertidos aos verdadeiros proprietários do bem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 177-180) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 170-172). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos cruciais, como a natureza constitutiva e de efeitos ex nunc da adjudicação compulsória, o que compromete o julgamento da lide, tendo simplesmente decretado má-fé dos Agravantes" (fl. 177). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que "não se pretende reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento de que o direito à percepção dos frutos só nasce com o efetivo registro do título de propriedade, nos termos do art. 1.227 do Código Civil" (fl. 177). Sustenta não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, argumentando que "o próprio Acórdão do TJGO fundamentou expressamente no mencionado artigo, conforme e-STJ Fls.52/53" (fl. 178). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 184-185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO RURAL A TERCEIRO APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. FRUTOS REVERTIDOS AOS PROPRIETÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os frutos devem ser revertidos aos verdadeiros proprietários do bem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.