Decisão · STJ

STJ AREsp 2837438

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES. VPNI. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Celso Perez Melgaré e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência do óbice do Enunciado 283/STF; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a parte, em seu recurso especial, demonstrou a manifesta violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, diante da inércia do Tribunal de origem em apreciar aludida questão. Dessa forma, não se pode considerar fundamentadamente apreciada a questão quando aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia não foram objeto de análise. Indispensável, portanto, a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada a fim de que, reconhecida a afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, seja determinado o retorno dos autos à origem para efetiva apreciação da omissão posta" (fl. 223). Aduz que "entendeu o Exmo. Ministro Relator que não teria sido infirmado o fundamento da Corte de origem quanto ao apontado exaurimento de instância e a consequente impossibilidade de arguição de fato novo. No entanto, a parte, em seu recurso, expressamente apontou que o marco temporal a ser utilizado é o trânsito em julgado da decisão .. Assim, não há que se falar na adoção do óbice da Súmula nº 283/STF, uma vez que devidamente infirmados os fundamentos adotados pela Corte de origem. No que se refere à Súmula nº 7/STJ, é importante apontar, primeiramente, a contradição existente entre o não reconhecimento da violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e a sua adoção no mérito. Se efetivamente apreciadas as omissões postas, não entenderia essa Eg. Corte pela necessidade de revolvimento fático probatório. Ademais, consoante já demonstrado, a discussão é notadamente jurídica, não dependendo de qualquer reanálise de questões fáticas" (fls. 223/224). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES. VPNI. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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