Decisão · STJ

STJ AREsp 1154875

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-08-22publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, que manteve a homologação dos cálculos periciais e determinou a expedição de guia de levantamento em favor do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a instituição financeira depositária deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. A instituição financeira depositária não deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, salvo se houver atraso injustificado na restituição dos valores. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade da instituição financeira depositária pelo pagamento de juros moratórios sobre os depósitos judiciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão de fls. 5.199/5.203, que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO PINTO DE OLIVEIRA, ora agravado, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, homologou os laudos periciais e determinou a expedição de guia de levantamento em seu favor. Nas razões do recurso, BENEDITO alegou erro de cálculo, sob o fundamento de que os juros de mora deveriam ser acrescidos desde 1994, data em que determinada a expedição de guia de levantamento, e que os valores deveriam ser corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal. O eg. Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para determinar que: (i) os juros de mora incidentes sobre os valores depositados incidam desde o creditamento a menor, nos termos da Súmula 54/STJ; e (ii) a correção monetária seja feita com base na tabela prática do Tribunal, nos termos da seguinte ementa: "Ação de consignação em pagamento - Cumprimento de sentença - Apuração da correção do valor que estava depositado - Juros de mora já incluídos no cálculo pericial, mas devem incidir desde o creditamento a menor - Valores corrigidos até outubro de 2011 - Valor incontroverso deve ser corrigido apenas pela Tabela Prática do TJSP, nos termos do v. acórdão - Recurso parcialmente provido." (fl. 5.076) Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso especial, sob a alegação de violação dos arts. 535, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC/1973, 406 do Código Civil de 2002, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/2002, sustentando em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não apreciou os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência de juros moratórios antes do levantamento dos valores depositados; (b) ao determinar a inclusão de juros de mora desde o creditamento a menor, o eg. Tribunal de Justiça extrapolou decisão anterior transitada em julgado que determinava apenas a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; e (c) os juros de mora, caso incidentes, devem ser calculados com base na Taxa SELIC. A decisão monocrática de fls. 5.199/5.203 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido tratou expressamente acerca dos juros de mora; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange ao termo inicial dos juros de mora e à utilização da tabela prática do TJ-SP. Por sua vez, nas razões do presente agravo interno, o banco agravante alega, em síntese, que: 1) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois, "(..) apesar de determinar a incidência de juros de mora desde "o credenciamento a menor", o acórdão recorrido deixou de observar que os depósitos judiciais ainda não haviam sido levantados pela parte contrária, fato que somente ocorreu após a interposição do recurso especial, afastando-se, por essa razão, a constituição em mora da instituição financeira naquele momento" (fl. 5.234); 2) a determinação de incidência de juros de mora desde a data do creditamento a menor extrapola os limites da coisa julgada, pois não houve decisão nesse sentido e o banco não foi constituído em mora, pois não houve o levantamento dos valores; e 3) caso se entenda pela aplicação de juros de mora, devem ser calculados pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 5.247). Contra a mesma decisão de primeiro grau - que homologou os cálculos -, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A também interpôs agravo de instrumento (AI n. 2190240-24.2014.8.26.0000), que deu origem ao AREsp 1.321.120/SP, que será julgado em conjunto com o presente, a fim de se evitar decisões contraditórias. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, que manteve a homologação dos cálculos periciais e determinou a expedição de guia de levantamento em favor do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a instituição financeira depositária deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. A instituição financeira depositária não deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, salvo se houver atraso injustificado na restituição dos valores. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade da instituição financeira depositária pelo pagamento de juros moratórios sobre os depósitos judiciais.
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