Decisão · STJ

STJ AREsp 2893540

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea" a", da Constituição Federal. 2. As partes agravantes sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando erro material e omissão quanto à interligação das cédulas de crédito exequendas com outras operações entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não apreciar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O Colegiado local apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada, conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 5. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual . IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Supermercados Tissi (em Recuperação Judicial) e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "Em subsequentes embargos de declaração, estes Recorrentes apontaram erro material quanto ao fato de as questões a serem dirimidas na origem não serem exclusivamente de direito, posto haver fatos a depender de provas. Além disso, apontou-se omissão quanto à interligação das cédulas de crédito exequendas com outras operações havidas entre as partes e cujos créditos não são extraconcursais" (e-STJ fl. 81). Afirmam que: "não houve supressão de vício apontado no Tribunal de origem, e que em razão disso há nulidade a ser aqui reconhecida" (e-STJ fl. 82). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea" a", da Constituição Federal. 2. As partes agravantes sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando erro material e omissão quanto à interligação das cédulas de crédito exequendas com outras operações entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não apreciar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O Colegiado local apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada, conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 5. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual . IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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