STJ AREsp 2673528
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IRRISORIEDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação de que teria fixado os honorários em patamar ínfimo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.383.013/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp 1.583.540/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021; AgInt no AREsp 2.077.164/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FBA - Franco-Brasileira S.A. Açúcar e Álcool desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ quanto à data da sentença ser o marco temporal para se aferir qual norma será aplicável na fixação dos honorários sucumbenciais, se o CPC/73 ou o CPC vigente; (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de irrisoriedade dos honorários advocatícios arbitrados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "mesmo sob a égide do CPC/73, os honorários irrisórios podem ser redimensionados, bem como houve a efetiva discussão no juízo a quo acerca desta irrisoriedade, inclusive com a oposição de Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento explícito da matéria" (fl. 495). Afirma ser patente a insignificância da verba sucumbencial, por ser inferior a 0.125% do valor da causa. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 510). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IRRISORIEDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação de que teria fixado os honorários em patamar ínfimo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.383.013/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp 1.583.540/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021; AgInt no AREsp 2.077.164/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 2. Agravo interno não provido.