STJ AREsp 2836733
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZA HELENA PRINCIPE RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 496, e-STJ): "APELAÇÃO. Ação de ressarcimento de dano contratual. Alegação da autora locatária de cobrança indevida de IPTU em duplicidade, bem como de valores correspondentes a desconto por pontualidade que, embora fizesse jus, não lhe foi aplicado. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto às imobiliárias corrés, por ilegitimidade passiva. Em relação aos corréus locadores, o pedido foi julgado procedente. Insurgência destes, pugnando pela inversão do julgado ou pelo reconhecimento da prescrição parcelar trienal. Irresignação que não prospera. Incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal, estatuído no artigo 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma. Fato gerador do alegado dano e, por consequência, da restituição almejada que decorre do descumprimento de cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes. Evidenciada a realização de cobranças a maior, em desacordo com o contrato. De rigor o ressarcimento pretendido. Comando sentencial que não comporta reparo. Recurso não provido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 513-517, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, I e IV, 319, 320 do Código Civil, e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a aplicação equivocada do prazo prescricional decenal, defendendo que o prazo correto seria o trienal, conforme o art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil; c) a aceitação indevida de planilha unilateral como prova de pagamento, contrariando os arts. 319 e 320 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 555-615, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 620-639, e-STJ. Em decisão singular (fls. 658-661, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerando o entendimento desta Corte de que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a suficiente comprovação dos débitos cobrados exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 665-685, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.