Decisão · STJ

STJ AREsp 2579602

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Inafastável o preceito da Súmula 283/STF, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 e não impugna o fundamento do acórdão de que a hipótese dos autos se submente aos preceitos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil em razão da pretensão buscar a reparação civil pela "adoção de comportamentos imorais, desonestos ou repudiáveis pelas práticas usuais dos empresários", ausente questão relativa ao "direito de propriedade industrial". 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que o mero encaminhamento da notificação não interrompe o prazo prescricional, sendo imprescindível ato do notificado no sentido de reconhecer a dívida. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor .. " (AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 5. Concluindo a Corte de origem que não houve prova no sentido do reconhecimento, pelo devedor, do direito vindicado, a reversão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO KLEDEGLAU FERNANDES ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 581): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 487): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Prescrição da pretensão autoral reconhecida. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto pelo artigo 225 da Lei nº. 9.279/96. Inexistência de violação à direito relacionado à propriedade industrial. Incidência de prazo prescricional trienal à espécie. Inteligência do art. 206, §3º, V, do CC. Prática do ilícito que constitui termo inicial para o cômputo da prescrição. Teoria da actio nata. Expedição de notificação extrajudicial que não enseja, de plano, a interrupção da prescrição. Ausência de ato praticado pela requerida que ateste, inequivocamente, o reconhecimento da dívida. Inteligência do art. 202, VI, do CC. Possibilidade de reconhecimento de prescrição em qualquer fase do processo. Matéria de ordem pública. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 504-513). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF no que toca à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Do mesmo modo, argumenta que houve incorreta aplicação do preceito da Súmula 283/STF, pois "deixou bem claro que o ilícito que contraria a lei de propriedade industrial é continuado, e se renova dia a dia .. " (fl. 591). No mais, sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, dada a distinção dos autos com os precedentes citados, em especial porque não valoradas as provas que corroboram o recebimento da notificação extrajudicial pela agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 598-606). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Inafastável o preceito da Súmula 283/STF, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 e não impugna o fundamento do acórdão de que a hipótese dos autos se submente aos preceitos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil em razão da pretensão buscar a reparação civil pela "adoção de comportamentos imorais, desonestos ou repudiáveis pelas práticas usuais dos empresários", ausente questão relativa ao "direito de propriedade industrial". 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que o mero encaminhamento da notificação não interrompe o prazo prescricional, sendo imprescindível ato do notificado no sentido de reconhecer a dívida. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor .. " (AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 5. Concluindo a Corte de origem que não houve prova no sentido do reconhecimento, pelo devedor, do direito vindicado, a reversão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →