Decisão · STJ

STJ REsp 2196540

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, conforme a Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o representante legal da firma quando de sua assinatura. 6. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o representante legal da firma quando de sua assinatura. 3. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.710.759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet n. 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 342-356) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a parte alega que o instrumento procuratório fora extraído do processo de Embargos à Execução (processo n. 5209561-33.2019.8.09.051), que tramita em apenso aos autos originários. Afirma ainda que "restou inconteste no caso em testilha que o presente processo tramitou regularmente perante o juízo comarcando e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem qualquer arguição de irregularidade na representação processual da empresa recorrente, merecendo ser ressaltado que todas as intimações foram encaminhadas aos seus Advogados .. " (fl. 349). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 361-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, conforme a Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o representante legal da firma quando de sua assinatura. 6. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o representante legal da firma quando de sua assinatura. 3. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.710.759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet n. 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →