Decisão · STJ

STJ AREsp 2843884

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO EXECUÇÃO. RECONHECIDO. MULTA COBRADA INDEVIDAMENTE. DECOTADA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença tem abrangência limitada, visto que a restrição legal das matérias suscitáveis pela parte executada guarda coerência com o sistema processual, que reservou ampla oportunidade de defesa no processo de conhecimento em que se forma o título executivo. 2. Na alegação de excesso de execução, deve-se indicar, na impugnação ao cumprimento de sentença e nas razões recursais do agravo de instrumento, o que reputa devido, nos termos quantum dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. A aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe a presença de conduta maliciosa da parte, que comparece em Juízo a fim de cobrar dívida que sabe quitada, ainda que parcialmente, ou que cobra valor superior ao devido. 4. Deve ser mantida a decisão do juízo que rejeitou aa quo incidência da sanção prevista no artigo 940 do Diploma Civilista, por não ter sido comprovada a má-fé do exequente e pelo fato de a parcela cobrada de forma indevida ter sido decotada dos cálculos pelo magistrado , sem qualquer prejuízo financeiro aoa quo executado. 5. Liminar revogada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação ao artigo 940 do Código Civil, sustentando a condenação da parte contrária à repetição de indébito ante a cobrança indevida e realizada de má-fé. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso, com ambaro na Súmula 7 do STJ. Daí o agravo, em que o agravante impugna a decisão agravada. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →