Decisão · STJ

STJ AREsp 2854440

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 2. A parte recorrente alegou violação a dispositivos infraconstitucionais e postulou o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que os documentos apresentados pela parte recorrida são insuficientes para comprovar a legalidade do débito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a análise das razões recursais demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida foi mantida, pois a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Glauber Dinis Silva do Prado contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 226): Apelação Cível. Cartão de Crédito. Inovação Recursal. Origem e Evolução da Dívida Demonstradas. Regularidade da Cobrança Levada a Efeito. Preliminar Contrarrecursal Afastada. Apelação Conhecida em Parte e, Nessa Extensão, Desprovida. Embargos de declaração foram opostos e desacolhidos (e-STJ fls. 248). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do NCPC, 186 e 927 do Código Civil, incisos VI, VII e VIII do art. 6º, 14, 42, 43, § 2º, 73 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º do CDC, sustenta que a decisão negou vigência aos direitos básicos do consumidor, especialmente no que tange à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Argumenta, também, que o débito imputado ao consumidor não foi comprovado nos autos, sendo que o autor jamais teria rendimento para crédito financeiro que justificasse o saldo devedor de R$ 167.072,80. Além disso, teria violado o art. 14 do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Alega que a decisão está em divergência jurisprudencial com o STJ, uma vez que para comprovar a legalidade do débito, o réu limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno, insuficientes para comprovar a licitude do cadastro. Haveria, por fim, violação aos arts. 42 do CDC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu o constrangimento e ameaça na cobrança de débitos. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 280-283. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão recorrida está negando vigência aos artigos pré-questionados e que o débito imputado ao consumidor não foi comprovado nos autos (e-STJ fls. 295-301. Foi apresentada contraminuta às e-STJ fls. 306-309. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 2. A parte recorrente alegou violação a dispositivos infraconstitucionais e postulou o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que os documentos apresentados pela parte recorrida são insuficientes para comprovar a legalidade do débito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a análise das razões recursais demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida foi mantida, pois a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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