Decisão · STJ

STJ AREsp 2760947

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido in terposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A alegação deduzida tão somente nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA contra decisão assim ementada (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISS ÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois "o Tribunal de origem se omitiu sobre o direito do Agravante à ajuda de custo, o qual foi submetido à análise, por aquela Corte, em sede de Apelação e Embargos de Declaração" (fl. 640), defendendo, ainda, que a questão da ajuda de custo foi prequestionada e que, por essa razão, não incide à hipótese a Súmula 211/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido in terposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A alegação deduzida tão somente nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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