Decisão · STJ

STJ AREsp 2869066

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVANDIRA MACHADO BELON contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ (fls. 419-420). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 352): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável). Contratação incontroversa. Ausência de comprovação de ardil ou indução a erro. Sentença de improcedência da ação mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fls. 426-427): DOS MOTIVOS DA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Doutos Julgadores, as respeitáveis Decisões que não conheceu do Recurso Especial e o Agravo em RESP, não merecem prosperar devendo o recurso especial ser conhecido, julgado e provido em sua integralidade, vejamos: A Nobre Presidente, entendeu e fundamentou que o recorrente, não impugnou de forma especifica os fundamentos da Sentença, não conhecendo o Recurso com base no artigo 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. .. . Entretanto, conforme Recurso Especial de e-STJ Fls. 359/372, o Agravante, rebateu no sentido que ocorreu ato ilício cometido pela agravada, configurando venda casada ao embutir RMC, no empréstimo consignado, sem a autorização/solicitação da agravante. Assim, nos termos do art.39, I c/c art. 51, IV do CDC, 927 CC, foram fundamentados o RESP e o agravo em RESP, afim de julgar procedente a ação nos termos da exordial. Sendo assim, não merece prosperar o entendimento do Nobre Relator Presidente que não conheceu o Recurso Especial sob a fundamentação do artigo 21-E, inciso V, visto que foram rebatidos às questões trazidas pela sentença e Acórdão, com a devida fundamentação. Portanto, requer-se o provimento deste recurso, a fim de que, reformando- se a r. decisão, nos termos expostos acima, seja dado seguimento ao recurso especial interposto contra Acórdão do Nobre Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, como forma da mais lidima justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 431-433). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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