Decisão · STJ

STJ AREsp 2689221

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDENCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 1.1. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. Nesse contexto, as razões apresentadas pela agravante não guardam relação com o conteúdo do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF, também incidente sobre a alegada divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRACAWIN LTDA, em face da decisão de fls. 427-429, e-STJ, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284 do STF. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 322-323, e-STJ): CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA CCM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESCOLHA DO FORO A CARGO DO CONSUMIDOR AFASTADA ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA REJEITADA MÉRITO. ALTERAÇÃO NO PROJETO DO LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE VINCULAÇÃO À OFERTA E INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista; 2. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, analisando as circunstâncias judiciais, que resultaram na parcial procedência dos pedidos descritos na exordial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo recorrente; 3. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor acarreta o dever de restituição integral das parcelas pagas, quando da rescisão contratual. Entendimento sumulado pelo STJ. Hipótese dos autos em que amplamente demonstrada a culpa exclusiva da parte ré, impondo-se a restituição integral dos valores pagos. Precedentes; 4. Apelação conhecida e não provida. Nas razões de recurso especial (fls. 335-348, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, dissidio em relação à interpretação do art. 489 do CPC, uma vez que a rescisão do contrato se deu por culpa do promitente comprador devendo ser retido o percentual de 25% do montante pago. Contrarrazões às fls. 378-392, e-STJ. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 398-408 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 427-429, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do art. 489 do CPC, dispositivo objeto do dissídio jurisprudencial, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 433-438, e-STJ), a agravante sustenta que demonstração o dissidio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDENCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 1.1. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. Nesse contexto, as razões apresentadas pela agravante não guardam relação com o conteúdo do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF, também incidente sobre a alegada divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido.
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