STJ REsp 2105623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios, inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1249): PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. INVIABILDIADE DE EXCLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR PROVIMENTO. A parte agravante alega que: i) prequestionamento expresso ou implícito dos art. 85 e 927, III, do CPC: nos embargos de declaração de fls. 1.110/1.115, o Agravante aduziu expressamente que o Acórdão proferido pelo TRF-2 padeceu de omissão relativa aos art. 85 e 927, III, ambos do CPC; ao apreciá-los, o Acórdão de fls. 1.139/1.145, no Relatório, mencionou de forma clara e expressa os referidos dispositivos ao mencionar as omissões apontadas nos referidos embargos de declaração; e, o v. Acórdão Recorrido esclareceu que todos os dispositivos legais citados pelo Embargante nos embargos foram examinados, estando, pois, devidamente prequestionados; ii) não incidência da súmula nº 83/STL ao presente caso, porquanto os precedentes elencados na decisão agravada tratam de hipóteses fático-jurídicas distintas da presente; iii) pelo necessário conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, tendo em vista o dissídio jurisprudencial comprovado; iv) descabida majoração dos honorários. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios, inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.