STJ AREsp 2807953
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. CONDECINE-TELECOMUNICAÇÕES. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa aos arts. 77, parágrafo único, e 106, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação ao art. 97 do CTN, por se tratar de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. 4. O acórdão recorrido compreendeu pela regularidade da cobrança da CONDECINE-Telecomunicações com amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não se prestando a via especial à sua reforma. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Porto Seguro Telecomunicações Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 77, parágrafo único, e 106 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; (III) inviável o conhecimento do apelo raro em relação à suscitada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de preceito que reproduz dispositivo da Constituição Federal; (IV) o acórdão recorrido compreendeu pela regularidade da cobrança da CONDECINE-Telecomunicações com amparo em alicerces eminentemente constitucionais; e (V) quanto à validade da atualização monetária da base de cálculo do tributo por ato infralegal, o apelo especial não pode ser conhecido, pois implicaria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, da CF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que fundamentou adequadamente a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve o prequestionamento dos arts. 77 e 106 do CTN, haja vista que sobre essa violação "destinou argumentação específica" (fl. 930); (iii) o art. 97 do CTN "não se trata de mera reprodução e, portanto, não impede a sua análise no âmbito do recurso especial" (fl. 932); e, (iv) "ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, não pretende .. forçar o exame de questões constitucionais por via indevida, mas tão apenas evidenciar a inexistência de referibilidade indireta e limitação temporal a partir das alterações promovidas por uma lei federal, cujo exame é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial" (fl. 935). Impugnação às fls. 942/943. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. CONDECINE-TELECOMUNICAÇÕES. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa aos arts. 77, parágrafo único, e 106, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação ao art. 97 do CTN, por se tratar de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. 4. O acórdão recorrido compreendeu pela regularidade da cobrança da CONDECINE-Telecomunicações com amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não se prestando a via especial à sua reforma. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido.