Decisão · STJ

STJ AREsp 2930689

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. Julgados do STJ. 4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de origem quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Julgados do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA PATRICIA SILVA GARCIA, em face da agravante, na qual requer o custeio total do tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada (e-STJ fls. 02-39). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para convalidar em definitivo a medida antecipatória de tutela de urgência, de forma a declarar nula a cláusula restritiva de cobertura, a fim de que seja garantido o custeio total do tratamento da parte agravada, pelo período necessário e a qualquer tempo, conforme sua necessidade e prescrição médica (e-STJ fls. 557-563).
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