Decisão · STJ

STJ AREsp 2915799

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOE FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso interposto (fls. 389-390). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 393-394): Outro aspcto que essa corte tem que levar em consideração, que a VICE PRESIDENCIA do ETJSC sobre o valor que fora recolhido a titulo de pagamento em dobro, por entender que o primeiro pagamento fora recolhido fora do prazo, mas dentro da determinação da - data do pagamento E mesmo assim, entendeu a VICE PRESIDENCIA de dizer que se recolhe-se em dobro o dito valor, que fora feito efetivamento no prazo legal no órgão próprio, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, e se fez isso de acordo com os da- dos fornecidos do Boleto fornecido para pagamento a essa Corte.- Esse pagamento esta correto consta dos autos e essa Corte não de volveu o dito valor, certamente entendeu que o recolhimento supra fora dado com elementos do boleto que explicava devidamente/ pagamento em dobro efetuado pela parte recorrente. Por estes motivos não se entende como a Relatoria está entendendo que não houvera o pagamento supra, que fora feito corretamente de acordo com a explicação do boleto de pagamento ocorrido no Banco do Brasil, que restou beneficiado o STJ, em face do recur-.. so impetrado. Em decorrência disso, o Presidente. Relator:, pela decisão ora - submetida se equivocou claramente, achando que a parte não recolhera os encargos atribuido pela Vice Presidência, quando como - fora demonstrado, fora efetivamente pago os encargos atribui-/ dos, que tem que ser reconhecido, pelo aqui exposto, como efetivamente pago e acatar o recurso atendendo o objeto do mesmo. Por estes motivos requer-se que outro Munistro substitua o ilustre Presdente Relator, porque este já a respeito do assunto já julgara, devendo em razão disso, ser substituido. E, que outro Min. leve o processo em mesa para novo julgamento, para que a Turma julgadora revogue a decisão submetida a essa agravo inter- no, acatando integralmente o recurso imétrado e aplique ao caso- os Arts.146 §5V a 70 do CPC 15, onde ficará suspenso todo o pro- cesso a esse processo relacionado, oriundo do julgamento atropelado pelo Rel, suspeito do ETJSC, que não titubeou e dar sequência nos processo nulos a ele distribuído, referente a mesma parte. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ. Agravo interno improvido.
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