Decisão · STJ

STJ AREsp 2626759

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta aos dispositivos de lei federal indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a sua não incidência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA VIEIRA DA COSTA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 76/92), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os autos foram alçados a esta Corte Superior , sendo o recurso não conhecido por decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 109/110). Sobreveio agravo interno (e-STJ, fls. 114/119), em que a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso especial. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 125) A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo interno (e-STJ, fl. 127), vindo os autos em conclusão a esta Relatoria. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar no feito (e-STJ, fls. 136/138). Em análise do agravo interno, à luz de precedente superveniente, reconsiderei a decisão da Presidência do STJ para reconhecer a tempestividade do recurso, com determinação de retorno dos autos para apreciação do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 146/147). Superada a questão da tempestividade, vieram os autos em conclusos para análise do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 153). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta aos dispositivos de lei federal indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a sua não incidência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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