Decisão · STJ

STJ AREsp 2848768

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada abusiva. 2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVERALDO JOSE BATISTA, S M B e M A L M A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 590): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 394): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTIN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCUIS. INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. - Segundo o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral" (Aglnt no REsp 1737806/PR, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). 2. - In casu, ressai evidenciada a conduta de acentuada reprovabilidade por parte da apelante, concernente na recusa de cobertura securitária em circunstância de manifesta urgência, a ensejar indenização por danos morais. 3. - O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se afigura baixo, mas em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. - Consoante o art. 405 do Código Civil e a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, os juros moratórios em a partir da citação, na hipótese de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual. 4. - Não há que se falar em sucumbência mínima da apelante, in casu, tendo em vista que restou vencedora em relação à pretensão de indenização por danos materiais e vencida quanto ao pedido de reparação por danos morais, caracterizando, portanto, a sucumbência recíproca das partes, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-456). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 50), afastando a apreciação da controvérsia com base exclusivamente na Súmula 7/STJ sem considerar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o quantum fixado revela-se manifestamente irrisório" (fl. 598). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Ressalta que "O valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 3.000,00 para cada um dos três autores - mostra-se irrisório, sobretudo diante da natureza da conduta da operadora de plano de saúde" (fl. 601). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 607-613). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada abusiva. 2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.
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