Decisão · STJ

STJ AREsp 2915403

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO . PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO 1. Gratuidade da justiça pleiteada em contrarrazões. Benefício deferido na origem e mantido hígido. Ausência de interesse da parte na renovação do pedido. Inteligência do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegado intuito meramente protelatório. Desvio ou ausência de impugnação não caracterizados. Rejeição. 3. Ofícios ao Numopede, à OAB e à polícia, bem como intimação pessoal da autora para confirmar contratação do advogado. Ausência de indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido. 4. Pedido sucessivo do agente financeiro de limitação dos juros em uma vez e meia (1 e 1/2) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Matéria não suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013, § 1º). . Recurso não conhecido neste aspecto 5. Prescrição. Prazo decenal. CC, art. 205. Precedentes do STJ e desta Câmara. Contagem a partir da data da contratação. Contratos firmados entre outubro de 2013 e novembro de 2021. Decênio legal não transcorrido até o ajuizamento da ação revisional (no mês de outubro de 2022). Prescrição rejeitada. 6. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Contratos não apresentados (11). Fixação da taxa remuneratória na média de mercado apurada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula/STJ n. 530. . Contratos exibidos (6).6.1 Taxas contratadas que superam o dobro ou o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no R Esp n. . Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Precedentes. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação. .6.2 Utilização das séries e do Bacen (20742 25464 taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) como parâmetro para a verificação da abusividade. Contratos de empréstimo pessoal com confissão de dívida aos quais se aplica a mesma série como parâmetro. Renegociação de dívida pretérita de empréstimo pessoal e liberação de novo crédito. Composição de dívidas entre operações da mesma modalidade. . Parcial reforma da sentença nesse sentido 7. Repetição do indébito que é imperativo legal e moral, a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores. Precedentes. 8. Ônus de sucumbência. Responsabilidade integral da ré. Decaimento mínimo do autor(CPC, art. 86, parágrafo único). 9. Honorários advocatícios de sucumbência. 9 . Arbitramento por equidade..1 Cabimento. Hipótese do § 8º do art. 85 do CPC configurada. Valor da condenação ou do proveito econômico mínimos. Minoração. Arbitramento em R$ 1.500,00. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido.
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